quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Qual o prazo para emissão da CAT?



A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, deverá ser imediata.
eSocial não trouxe nenhuma alteração substancial na legislação trabalhista. Portanto, as obrigações legais de envio se mantêm.
A CAT pode ser emitida online, por meio de formulário disponibilizado no próprio site da Previdência Social, ou ainda, diretamente em uma das agências do INSS. O documento deverá ser emitido em quatro vias, sendo que a primeira será entregue ao INSS, a segunda ao segurado ou ao seu dependente, a terceira ao sindicato da categoria e a quarta deverá permanecer arquivada na empresa.
Com o advento do eSocial, a CAT deverá ser informada através do evento S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho).  Caso haja afastamento do trabalhador por um dia ou mais, deve ser emitido também o evento S-2230 (Afastamento Temporário), através do código 01 (acidente / doença do trabalho) da tabela 18, independentemente do número de dias de afastamento.
Vale lembrar que o evento S-2230 estabelece a obrigatoriedade de envio da informação de afastamento temporário por acidente ou doença não relacionada ao trabalho apenas acima de três dias, exceto em caso de acidente de trabalho – nesse caso, deve ser emitido mesmo com um dia de afastamento. Então, não se esqueça disso e mantenha suas informações dentro do prazo!
Mais dúvidas sobre acidente de trabalho? Cadastre-se no blog e envie sua questão. O SESI/SC está aqui para ajudar sua empresa a evitar problemas com o eSocial.

Fonte: esocial. sesisc.org

quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

Receita lança serviço de atualização de CPF via internet

Serviço estará disponível a partir da próxima segunda feira e poderá ser utilizado 24 horas por dia: cartao-cpf-receita-federal-20061104-original.jpeg


A Receita Federal disponibilizará a partir da próxima segunda-feira um serviço de atualização dos dados cadastrais do CPF via internet. Será possível atualizar, gratuitamente, dados como nome, endereço, telefone e título de eleitor por meio do preenchimento de um formulário no site da instituição pelo próprio contribuinte. O serviço estará disponível 24 horas e poderá ser utilizado por brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, independentemente da idade.
Para fazer o processo, será necessário apenas acessar o site da Receita e informar os dados, não havendo necessidade de nenhuma outra etapa ou certificado digital. Se as informações estiverem corretas, a atualização é feita imediatamente e o usuário poderá imprimir um comprovante de inscrição atualizado. O sistema não está disponível para celulares nesta primeira versão do serviço.
Atualmente, é preciso se dirigir a uma agência do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios portando documentos que comprovem a alteração pretendida e pagar uma taxa de 7 reais. A atualização presencial dos dados do CPF continuará disponível. A Receita estima que a medida beneficiará 191 milhões de pessoas.

domingo, 4 de setembro de 2016

A Importância da Prestação de Contas na Campanha Eleitoral

Resultado de imagem para A IMPORTANCIA DA prestação de contas eleitorais



Mais uma eleição se aproxima, a municipal, com suas paixões e projetos locais, e cada vez mais se torna importante não só conhecer os diversos candidatos e suas propostas, mas, igualmente, conhecer os instrumentos que possibilitam aferir a lisura da campanha eleitoral e a transparência dos recursos arrecadados e gastos efetuados. Um dos instrumentos fundamentais é, sem dúvida, a  Prestação de Contas de Campanha. 
Pouco conhecida pelo eleitor, e, infelizmente, também por boa parte dos candidatos, a prestação de contas de campanha é regulada pela Lei nº 9.504/1997 e, no pleito que se aproxima, também pela Resolução TSE nº 23.376/2012.
Ambas as normas definem a obrigatoriedade de que candidatos, comitês financeiros e partidos políticos prestem contas, isto é, arrecadem e gastem recursos durante a campanha obedecendo aos ditames legais e, durante a campanha, e ao  seu término, apresentem as contas à Justiça Eleitoral, sob a égide dos princípios  da transparência e da publicidade.
Alguns procedimentos são essenciais para que as contas de campanha sejam conduzidas e prestadas dentro dos parâmetros da legalidade e transparência, tais como:
- abertura de conta bancária específica para a campanha eleitoral, de modo que os recursos financeiros obtidos, e os gastos efetuados, transitem pela conta, sendo possível à Justiça Eleitoral visualizar e fiscalizar o trânsito dos valores;
- emissão de recibo eleitoral para amparar as doações recebidas, tanto financeiras como aquelas referentes a bens estimáveis em dinheiro, como material impresso, cessão de uso de veículos, e outros doados ao candidato;
- lançamento de todos os dados no sistema próprio da Justiça Eleitoral, chamado Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, que deve conter todos os registros pertinentes às arrecadações e gastos da campanha;
- Não receber recursos de fonte vedada, tais como de concessionário ou permissionário de serviço público, entidades de utilidade pública, entidade de classe ou sindical, dentre outras, listadas no artigo 27 da Res. TSE nº 23.376/2012. Igualmente importante, é não receber recursos de origem não identificada,  assim  entendidos aqueles em que o doador permanece obscuro, não declarado. Em ambos os casos, os recursos recebidos não devem ser usados, sendo obrigatória sua transferência ao Tesouro Nacional, sob pena das contas serem desaprovadas pela Justiça Eleitoral.
Durante a campanha, as contas devem ser parcialmente prestadas, sendo divulgadas pela internet em dois momentos antes da data prevista para as eleições. Ao término da campanha, em até 30 dias após o dia de votação, as contas devem ser entregues à Justiça Eleitoral, que analisará as contas sob o ponto de vista técnico e as julgará, podendo aprová-las, aprová-las com ressalvas, desaprová-las ou julgá-las não prestadas.
Caso julgadas, desaprovadas ou não prestadas, estão previstas penalidades que atingem diversamente partidos e candidatos: aos partidos políticos, cabe não ocorrer o repasse do Fundo Partidário, recurso público que ampara a vida financeira dos partidos; aos candidatos, ficar irregular perante a Justiça Eleitoral, não podendo, dentre outras limitações, candidatar-se na eleição seguinte ou tomar posse em cargo público, por exemplo.
Em linhas gerais, é um retrato sucinto da prestação de contas, instrumento importante usado pela Justiça Eleitoral para aferir a lisura das arrecadações e gastos de campanha, num trabalho incessante para que as eleições possam refletir verdadeiramente a vontade popular e ocorra dentro dos salutares parâmetros da legalidade, publicidade e transparência.

Como o FGTS te rouba.


O FGTS, como podemos perceber, é um roubo institucionalizado, onde o governo capta capital e o devolve com mais umas migalhas, sendo que quase a totalidade de rendimentos fica com o próprio governo, que aplicou o SEU DINHEIRO em investimentos lucrativos.





quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Receita Federal esclarece tributação de pró-labore

receita-federal




O pagamento de pró-labore é obrigatório para todos os sócios que exercem atividade em uma empresa e sobre esse montante incide contribuição previdenciária. O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 120, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira.
Para o Fisco, a discriminação do pró­labore é necessária, de forma que não se confunda com parcela referente à participação nos lucros. Se não for feita, há o risco de todo o montante ser tributado pelo órgão.
Soluções de consulta emitidas pela Cosit são importantes porque vinculam autoridade fiscal. Ou seja, nas fiscalizações não poderá haver interpretação diferente da que foi estabelecida.
O texto é direcionado aos sócios de sociedades civis de prestação de serviços profissionais ­ como arquitetos, médicos e, especialmente, advogados. Para a Receita, eles se enquadram na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso 5º do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991.
“Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no artigo 21 e no inciso 3º do artigo 22, na forma do inciso 4º do artigo 30, todos da Lei nº 8.212”, diz o texto.
Isso quer dizer que os valores pagos são rendimentos gerados pelo trabalho e, portanto, o sócio deve ser considerado um contribuinte obrigatório do INSS. Na prática significa que o chamado sócio de serviço terá, necessariamente, que receber pró­labore, independentemente do lucro. A situação é diferente da dos sócios de capital (investidores), que não têm o desconto e recebem somente a participação nos lucros.
“Não há lei que limite quanto um sócio que presta serviços à empresa deve receber como pró­labore. Isso é acordado pela própria companhia. Mas existe a base de um salário mínimo, que é o que a legislação prevê para que haja incidência de contribuição previdenciária”, diz o advogado Abel Amaro, sócio do Veirano Advogados. “Ele recebe esse valor, com o desconto da arrecadação, e pode receber a sua parcela referente à participação nos lucros de forma integral, da mesma forma como o sócio de capital”, acrescenta.
Especialista na área, Marcelo Bolognese, do escritório que leva o seu nome, entende o tema como sensível às empresas. “Há sócio que faz a retirada e não paga a contribuição previdenciária por entender que tudo é lucro”, afirma o advogado. Sem a segregação dos valores, o caminho é menos custoso. O lucro é tributado pela pessoa jurídica ­ da mesma forma como ocorre nas sociedades anônimas e nas limitadas. O sócio, então, recebe esses valores sem a incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária.
“A receita deixou claro, agora, que a legislação não permite isso”, diz Bolognese. “Ou seja, tem que estar discriminado na contabilidade das empresas. Ao não fazer isso, a Receita vai entender que tudo o que o sócio recebeu é pró­labore e a contribuição incidirá sobre o total”, alerta.
O advogado Luís Alexandre Barbosa, do LBMF Sociedade de Advogados, chama a atenção que esta não é a primeira vez que o Fisco se manifesta sobre o tema. Uma outra solução de consulta, emitida em 2012 pela 9ª Região Fiscal da Receita Federal, já orientava que mesmo se previamente estabelecido (em contrato social) que a sociedade não pagaria pró­ labore, haveria a incidência de contribuição previdenciária se houvesse pagamento ou creditamento aos sócios no curso do exercício. Há também soluções de consulta em sentido semelhante emitidas pela 6ª e pela 7ª Região.

Por Joice Bacelo
Fonte: Valor Econômico