domingo, 4 de setembro de 2016

A Importância da Prestação de Contas na Campanha Eleitoral

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Mais uma eleição se aproxima, a municipal, com suas paixões e projetos locais, e cada vez mais se torna importante não só conhecer os diversos candidatos e suas propostas, mas, igualmente, conhecer os instrumentos que possibilitam aferir a lisura da campanha eleitoral e a transparência dos recursos arrecadados e gastos efetuados. Um dos instrumentos fundamentais é, sem dúvida, a  Prestação de Contas de Campanha. 
Pouco conhecida pelo eleitor, e, infelizmente, também por boa parte dos candidatos, a prestação de contas de campanha é regulada pela Lei nº 9.504/1997 e, no pleito que se aproxima, também pela Resolução TSE nº 23.376/2012.
Ambas as normas definem a obrigatoriedade de que candidatos, comitês financeiros e partidos políticos prestem contas, isto é, arrecadem e gastem recursos durante a campanha obedecendo aos ditames legais e, durante a campanha, e ao  seu término, apresentem as contas à Justiça Eleitoral, sob a égide dos princípios  da transparência e da publicidade.
Alguns procedimentos são essenciais para que as contas de campanha sejam conduzidas e prestadas dentro dos parâmetros da legalidade e transparência, tais como:
- abertura de conta bancária específica para a campanha eleitoral, de modo que os recursos financeiros obtidos, e os gastos efetuados, transitem pela conta, sendo possível à Justiça Eleitoral visualizar e fiscalizar o trânsito dos valores;
- emissão de recibo eleitoral para amparar as doações recebidas, tanto financeiras como aquelas referentes a bens estimáveis em dinheiro, como material impresso, cessão de uso de veículos, e outros doados ao candidato;
- lançamento de todos os dados no sistema próprio da Justiça Eleitoral, chamado Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, que deve conter todos os registros pertinentes às arrecadações e gastos da campanha;
- Não receber recursos de fonte vedada, tais como de concessionário ou permissionário de serviço público, entidades de utilidade pública, entidade de classe ou sindical, dentre outras, listadas no artigo 27 da Res. TSE nº 23.376/2012. Igualmente importante, é não receber recursos de origem não identificada,  assim  entendidos aqueles em que o doador permanece obscuro, não declarado. Em ambos os casos, os recursos recebidos não devem ser usados, sendo obrigatória sua transferência ao Tesouro Nacional, sob pena das contas serem desaprovadas pela Justiça Eleitoral.
Durante a campanha, as contas devem ser parcialmente prestadas, sendo divulgadas pela internet em dois momentos antes da data prevista para as eleições. Ao término da campanha, em até 30 dias após o dia de votação, as contas devem ser entregues à Justiça Eleitoral, que analisará as contas sob o ponto de vista técnico e as julgará, podendo aprová-las, aprová-las com ressalvas, desaprová-las ou julgá-las não prestadas.
Caso julgadas, desaprovadas ou não prestadas, estão previstas penalidades que atingem diversamente partidos e candidatos: aos partidos políticos, cabe não ocorrer o repasse do Fundo Partidário, recurso público que ampara a vida financeira dos partidos; aos candidatos, ficar irregular perante a Justiça Eleitoral, não podendo, dentre outras limitações, candidatar-se na eleição seguinte ou tomar posse em cargo público, por exemplo.
Em linhas gerais, é um retrato sucinto da prestação de contas, instrumento importante usado pela Justiça Eleitoral para aferir a lisura das arrecadações e gastos de campanha, num trabalho incessante para que as eleições possam refletir verdadeiramente a vontade popular e ocorra dentro dos salutares parâmetros da legalidade, publicidade e transparência.

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